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Projeto proíbe a distribuição de animais como brinde
Para autor, prática vai na contramão da conscientização sobre o bem-estar animal, além de facilitar e incentivar o abandono
Divulgação -
O Projeto de Lei 4.103/20 proíbe a distribuição de animais como brinde ou em promoções, rifas ou sorteios, em qualquer tipo de evento.
“Tornaram-se comuns em datas comemorativas, como Páscoa, Natal, aniversários e Dia das Crianças, a distribuição de animais em sorteios, bingos, rifas e afins, especialmente aves, cães, gatos, coelhos e peixes”, afirma o deputado federal Fred Costa (Patriota-MG), autor do projeto.
Para o parlamentar, essa prática vai na contramão da educação ambiental, da conscientização do bem-estar animal e da adoção responsável. “Rifar, sortear e leiloar animais são práticas exploratórias por diminuírem os animais a uma condição de objeto usado para atender às vontades humanas”, disse.
Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, a violação da medida será considerada crime de maus-tratos, punido pela Lei de Crimes Ambientais com detenção de três meses a um ano e multa.
A proibição não se aplicará às situações em que o objetivo seja a adoção responsável de animal sem fins lucrativos. Neste caso, será obrigatória a assinatura de termo de responsabilidade e entrevista prévia com o candidato a tutor. (Da Câmara dos Deputados)
O que diz a proposta
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece proibição para que animais vivos sejam distribuídos a título de brinde, promoção, rifa, sorteio ou afins, em quaisquer tipos de eventos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a situações em que o objetivo seja a adoção responsável de animal sem fins lucrativos, sendo, neste caso, obrigatória a assinatura de termo de responsabilidade e entrevista prévia com o candidato a tutor.
Art. 2º Aquele que violar o disposto no caput do art. 1º estará sujeito às penas de crimes de maus tratos previstas no art. 32 da Lei 9.605, de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, ou na norma jurídica que vier a substituí-la
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